Qual é mais vantajoso: testamento ou doação?
Qual é mais vantajoso: testamento ou doação?

É muito comum refletirmos sobre as formas possíveis de passarmos nossos bens em vida, ou pelo menos em maneiras de garantir que os herdeiros recebam tudo o que têm direito, ou, ainda, em como direcionar algum bem ou parte do patrimônio a pessoas próximas e especiais para nós.
Bom, antes de adentrarmos nas vantagens e desvantagens do testamento e da doação, importante traçarmos rapidamente a diferenciação entre a parte disponível da herança e a parte legítima da herança (herança necessária). Toda pessoa tem, de um lado, o direito de escolher para quem vai deixar metade de seu patrimônio, que é denominada de “parte disponível”, e, de outro, tem a obrigação legal de deixar a outra metade aos herdeiros necessários.
São herdeiros necessários os descendentes (filho, neto, bisneto...), os ascendentes (pai, avô, bisavô...) e o cônjuge/companheiro sobrevivente (art. 1.845 do Código Civil), os quais terão direito de receber a totalidade do patrimônio do falecido, em caso de ausência de testamento, ou dos 50% (cinquenta por cento) relativos à parte legítima da herança, em havendo testamento, sempre nessa ordem, ou seja, primeiro os descendentes, depois os ascendentes, ambos em concorrência com o cônjuges/companheiros (art. 1.829 do Código Civil), observando o regime de casamento.
De forma sintetizada, o testamento é um documento, particular ou público (firmado em cartório), que traduz os desejos pós morte do testamenteiro, podendo ser realizado por qualquer pessoa com mais de 16 (dezesseis) anos em plena saúde mental, independente da quantidade de bens que possui. A doação, por sua vez, é a transferência gratuita dos bens, com burocracia menor que em um inventário, ainda em vida, e, em regra, feita por qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos.
Esclarecidas as principais diferenças entre a parte legítima e a parte disponível da herança e feitos os primeiros esclarecimentos acerca dos institutos da doação e do testamento, temos em mente que, com o testamento, pode-se apenas dispor de metade de seu patrimônio, ao passo que deve garantir a outra metade aos seus herdeiros necessários, salvo se inexistirem herdeiros necessários, possibilidade em que poderá ser garantido seu patrimônio total para qualquer(is) pessoa(s), físicas ou jurídicas.
Quando falamos de doação, a lógica continua sendo a mesma. Há, entretanto, uma particularidade: poderá ser feita com ou sem dispensa de colação, e isso significa que o doador poderá fazer constar expressamente no termo de doação se o(s) bem(ns) em questão corresponde(m) a parte legítima ou disponível da herança. Caso não se dispense a colação, entende-se que a doação se trata de um adiantamento da herança e, portanto, quando da futura abertura da sucessão, tal(is) bem(ns) deverá(ão) retornar para fins de cálculo dos quinhões hereditários.
Um instituto jurídico comumente utilizado em conjunto com a doação é a instituição do usufruto do bem em favor do doador, assim, é possível a passagem da propriedade do bem para quem o doador escolher, mas este reserva para si o direito de usufruir por certo período de tempo ou mesmo de forma vitalícia, sendo uma estratégia jurídica muito interessante para fins de planejamento sucessório.
Passemos, então, a análise das principais vantagens e desvantagens de cada modalidade jurídica:
· Doação:
→ VANTAGENS – Os bens já são colocados em nome daqueles que receberam a doação, não havendo necessidade da abertura de inventário quando do falecimento da pessoa que os doou;
→ DESVANTAGENS – É mais custosa ao doador, que terá de arcar, além dos custos dos advogados e do cartório, com os tributos; e não poderá mais ser revertida, ou seja, via de regra, não há margem para arrependimento.
· Testamento:
→ VANTAGENS – É menos custoso, haja vista que os tributos serão arcados pelo herdeiro testamentário apenas quando do falecimento do testador; é possível a revisão a qualquer momento, podendo retirar e incluir beneficiários do testamento quando entender pertinente; e a opção de beneficiar alguém que a lei não estipula como herdeiro.
→ DESVANTAGENS – Insegurança jurídica, considerando a possibilidade de invalidação do todo ou em parte, em especial se for um testamento particular (o testamento público transmite maior segurança, diante da menor possibilidade de reversão do ali disposto na via judicial); e o fato de não dispensar a realização de inventário.
Por fim, vale mencionar uma outra possibilidade de passagens de bens, distinta dos institutos tratados acima. Estamos falando aqui da criação de uma “Holding Familiar”, que nada mais é do que a criação de uma empresa com o intuito de gerir todos os bens da família. Com uma “Holding Familiar”, haverá um maior planejamento financeiro, uma provável redução da carga tributária e a proteção patrimonial. Portanto, a criação de uma empresa familiar, em vários casos, facilita sobremaneira a passagem de bens.
Fale com seu advogado para verificar a melhor alternativa para o seu caso!
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