Entendendo o índice de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

A Possibilidade de Ajuizamento de Ação Judicial Visando a “Troca” do Índice
Você sabia que índice aplicado em seu dinheiro depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, denominado de Taxa Referencial – TR está abaixo da inflação desde o ano de 1999?
Sim, por incrível que pareça você, trabalhador, está perdendo dinheiro!
Todo trabalhador tem, mensalmente, depositado o equivalente de 08% (oito por cento) do seu salarial em uma conta específica do FGTS.
Basicamente, uma grande poupança do trabalhador, mas com a única diferença de uma poupança tradicional é que ele não pode retirar o dinheiro a qualquer momento.
Ocorre que, com certeza você imagina que, como se trata de um depósito compulsório, as quantias depositadas ao menos deveriam ser corrigidas com índice que acompanham a inflação, garantindo o poder de compra para quando o trabalhador mais precisar. No entanto, não é isso o que acontece.
Na realidade, o seu dinheiro é corrigido pelo índice TR, além de juros de 03% (três por cento) ao ano. O problema disso é que, desde o ano de 1999, referida taxa encontra-se muito aquém da inflação.
Muitos juristas têm entendido pela possibilidade de se pleitear judicialmente a aplicação de outro índice, para que os valores do FGTS passem a ser corrigidos, ao menos, com base no fenômeno inflacionário, evitando uma verdadeira dilapidação do patrimônio dos brasileiros.
Com isso, tramita no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5090, que objetiva a declaração da inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei nº 8.036/90, e do artigo 17, da Lei nº 8.177/91, que tratam da TR como índice oficial de correção monetária dos valores depositados no Fundo de Garantia. Como consequência, o que se pleiteia nesta demanda é a correção do valor do FGTS com base em índices que melhor expressam o decaimento do poder de compra, a saber o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Processualmente temos a possibilidade de propor ação judicial visando a correção do FGTS de todo o período em que seu dinheiro não foi adequadamente atualizado.
À aqueles que entendem por aguardar o julgamento da ADI nº 5090, sob o argumento de que seria desnecessário a propositura de uma ação judicial antes da decisão final do STF, haja vista que as ações que tratam deste tema estão todas suspensas, por decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso preferidas nos autos da Ação de Inconstitucionalidade, desde 2019.
Um outro argumento para se aguardar o desfecho que ADI nº 5090 é, de certa forma, estratégico, ao ponto que haveria uma certeza maior quanto ao resultado da ação, ante ao precedente a ser fixado, no caso de decisão favorável do STF.
O terceiro e último argumento é que, se o julgamento do STF decidir pela inconstitucionalidade da TR, a Suprema Corte pode entender que a prescrição para a reposição dos valores é de 05 (cinco) anos [vide RE 522.897-RN e ARE 709.212] e não de 30 (trinta) anos [vide súmula 210/STJ e RESP 1.112.520], o que pode resultar em valores ínfimos e não compensatórios ao esforço e custos da movimentação da máquina estatal.
Temos também alguns juristas que optam por ajuizar uma ação individual antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estes juristas sustentam que seria impossível pleitear judicialmente a alteração do índice de correção do FGTS, diante de uma possível “modulação de efeitos” pelo STF, como já ocorreu no julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade – ADC nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIN nº 5.867 e 6.021, que julgou a inconstitucionalidade da aplicação da TR, em dezembro de 2010, para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
A modulação de feitos nada mais que a fixação de marcos jurídicos. Como ocorreu no julgamento conjunto supracitado, a modulação de efeitos foi que o novo entendimento não se aplicaria as “novas demandas”, ajuizadas após daquele julgamento, mas apenas aos processos em curso, sobrestados, na fase de conhecimento, com ou sem sentença. Ocorre que, como a composição da corte é praticamente a mesma, com poucas alterações de Ministros, há fundado receio que sejam estabelecidos marcos jurídicos também na ADI 5090 pelo STF.
A ideia da modulação de efeitos é evitar uma “enxurrada” de ações judiciais, o que acarretaria em um imenso prejuízo aos cofres públicos. Então, mesmo que o STF já tenha se manifestado sobre a inconstitucionalidade da TR, não podemos descartar a possibilidade de um julgamento político (desfavorável ao trabalhador).
Vale ponderar, ainda, que independente do momento do ajuizamento da ação, o risco maior é de o Autor ter de arcar com o ônus sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios), no caso da não obtenção de êxito na demanda. Este argumento fortalece também a tese de se aguardar o julgamento.
Entretanto, realizado o cálculo, na hipótese de a diferença do valor corrigido pelo TR e do que deveria ter sido corrigido pelo IPCA ou INPC ser inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, quantia está se será requerida com caráter indenizatório, a demanda poderá ser proposta na Vara do Juizado Especial (JEF), que isenta as partes do pagamento de custas e honorários. Ademais, ultrapassado o teto do Juizado, o Autor poderá ainda renunciar expressamente ao montante que ultrapassa, caso seja de seu interesse, para evitar o pagamento de ônus sucumbenciais.
Para saber mais, inclusive se você se enquadra nos critérios para o ingresso da ação, procure seu advogado.
Bibliografia:
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021
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